Planificação do trabalho grupo/pares Direitos Humanos |
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Entrega dos
trabalhos – 29 a 4 dezembro 2021 |
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Grupo |
Temas |
Critérios de
avaliação |
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Comentário de
um Direito Humano à escolha, em reportagem, postcast ou gravação. Nestes
últimos casos, pode apresentar excertos de filmes ou canções alusivas |
Tratamento da
Informação: Seleção crítica de fontes (10) Interpretação
(5) Correção
científica (10) Correção
linguística (português de Portugal) (5) Inserção de: Título; (5) Introdução; (5) Conclusão (5) Bibliografia/Webgrafia
(5) Uso de
ilustrações (5) Espírito
reflexivo e crítico (5) Apresentação Oral: Postura correta
(5) Apresentação
sequencial de ideias (não lidas) (10) Espírito de
síntese (5) Linguagem
simples (5) Correção
científica (5) Espírito reflexivo
e crítico (10) |
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Condições de
trabalho dos operários das antigas minas de carvão de S. Pedro da Cova,
sobretudo, mulheres e crianças- entrevista a antigos mineiros |
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Trabalho escravo – reportagem |
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Os refugiados -
razões de saída do país de origem, condições de viagem e de acolhimento nos
países de destino |
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As mulheres no
Afeganistão - reportagem |
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Comentário ao
apelo de Malala sobre a educação das mulheres no Afeganistão. |
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Reportagem
sobre a situação atual em Hong Kong. |
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Comentário ao
filme “ A ganha pão” |
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Entrevista a
alguém que pertença a alguma organização que lute a favor dos direitos
humanos: ex: Amnistia Internacional; Médicos sem fronteiras ou outras |
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Biografias de figuras
que se destacam ou destacaram mundialmente na defesa dos direitos humanos. (ex.: Martin
Luther King, Andrei Sakharov, Nelson Mandela, Muhammad Yunnus, Luaty Beirão,
Malala Yousafzai, Dalai Lama…) |
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Adotada e proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no
mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a
consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens
gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do
temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano
comum,
Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano
não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano,
na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e
da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de
vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Países-Membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância
desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
Agora portanto a Assembleia Geral
proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal
comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de
que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta
Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma
distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou
território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo 3
Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido à tortura, nem
a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo ser humano tem o direito de ser,
em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm
direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber
dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10
Todo ser humano tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou
fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
1.Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte
de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito à interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14
1. Todo ser humano, vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado
em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a
uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior
idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito
de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
1. Todo ser humano tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo ser humano tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em
particular.
Artigo 19
Todo ser humano tem direito à
liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
1. Todo ser humano tem direito à
liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo 21
1. Todo ser humano tem o direito de
tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito
de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da
autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que
assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
1. Todo ser humano tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo ser humano tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a
férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência
em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
1. Todo ser humano tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito
na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
1. Todo ser humano tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo ser humano tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
1. Todo ser humano tem deveres
para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente
Declaração poder ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado,
grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
MÚSICAS QUE FALAM DE DIREITOS HUMANOS
(analisar e comentar a partir dos artigos dos direitos humanos sobre os quais incidem)
Música:
Sérgio Godinho – “O Galo é o donos dos ovos” https://www.youtube.com/watch?v=dzJBm-hfOLs
Músca: UHF,
Notícias de El Salvador
https://www.youtube.com/watch?v=WVQhrN1ioxA
Madeleine
Peyroux - Liberté (Official Video) - https://www.youtube.com/watch?v=aKEk80Bzrfs
Música:
Sérgio Godinho – “O Galo é o donos dos ovos” https://www.youtube.com/watch?v=dzJBm-hfOLs
https://www.youtube.com/watch?v=Dw4GllDKaVA -
"Alepo" com letra
-
Música: https://www.youtube.com/watch?v=EFtYyv9F3jw
Timor,
Luís Represas
https://www.youtube.com/watch?v=WVQhrN1ioxA
Música:
GAC –“No Tarrafal era a morte” - https://www.youtube.com/watch?v=k4w5sAr0J_c
Música: https://www.youtube.com/watch?v=awwPm04pKXQ –
José Afonso, Era de noite e levaram
Música:
Jorge Palma, “Razão de Estado” - https://www.youtube.com/watch?v=8UlXvLhdGoI
Eu
vigio os teu passos
Com
toda a discrição
Vejo
tudo que fazes
És
o objeto principal da minha atenção
Eu
sou o intruso
Que
a todo o mento
Controla
o teu pensamento
Sou
a razão de Estado
Tenho
o teu processo arquivado
Sou
a razão de Estado
Posso
proporcionar-te um mau bocado
Conheço
os segredos
Da
tua intimidade
Sei
que livros te interessam
E
trabalho por conta da comunidade
Sou
eu quem escreve
Dia
após dia
A
tua biografia
Sou
a razão de Estado
Tenho
o teu processo arquivado
Sou
a razão de Estado
Posso
proporcionar-te um mau bocado
Nós
vivemos em crise
E a
nossa sociedade
Tem
que ser protegida
Contra
os malefícios da individualidade
Imponho
a ordem
E
repudio
O
mais pequeno desvio
Sou
a razão de Estado
Tenho
o teu processo arquivado
Sou
a razão de Estado
Posso
proporcionar-te um mau bocado
Música:
Fátima Murta, Poema de Daniel Filipe – “A invenção do amor”.
https://www.youtube.com/watch?v=VBZtA9dLjpc
A Invenção do Amor
Em todas as esquinas da cidade
nas paredes dos bares à porta dos edifícios públicos nas
janelas dos autocarros
mesmo naquele muro arruinado por entre anúncios de apa-
relhos de rádio e detergentes
na vitrine da pequena loja onde não entra ninguém
no átrio da estação de caminhos de ferro que foi o lar da
nossa esperança de fuga
um cartaz denuncia o nosso amor
Em letras enormes do tamanho
do medo da solidão da angústia
um cartaz denuncia que um homem e uma mulher
se encontraram num bar de hotel
numa tarde de chuva
entre zunidos de conversa
e inventaram o amor com carácter de urgência
deixando cair dos ombros o fardo incómodo da monotonia
quotidiana
Um homem e uma mulher que tinham olhos e coração e
fome de ternura
e souberam entender-se sem palavras inúteis
Apenas o silêncio A descoberta A estranheza
de um sorriso natural e inesperado
Não saíram de mãos dadas para a humidade diurna
Despediram-se e cada um tomou um rumo diferente
embora subterraneamente unidos pela invenção conjunta
de um amor subitamente imperativo
Um homem uma mulher um cartaz de denúncia
colado em todas as esquinas da cidade
A rádio já falou A TV anuncia
iminente a captura A polícia de costumes avisada
procura os dois amantes nos becos e avenidas
Onde houver uma flor rubra e essencial
é possível que se escondam tremendo a cada batida na porta
fechada para o mundo
É preciso encontrá-los antes que seja tarde
Antes que o exemplo frutifique Antes
que a invenção do amor se processe em cadeia
Há pesadas sanções para os que auxiliarem os fugitivos
(...)
Daniel Filipe, in 'A Invenção do Amor e Outros Poemas'
Música:
José Afonso, “Verdade e Mentira”. - https://www.youtube.com/watch?v=KkH5nf2XyLg
Música: Luís Cília, “A Mafia Lusitana”
- https://www.youtube.com/watch?v=pHeeTFz6Ay4
Música:
Gabriel, o Pensador, “O resto do mundo” - https://www.youtube.com/watch?v=Bmd0meSeeUo
Música:
Rui Veloso, “A gente não lê” - https://www.youtube.com/watch?v=mCr7wv6VglU
Música:
Jorge Palma, Na terra dos sonhos
https://www.youtube.com/watch?v=maqQNhYUq6I
Atividade Direitos Humanos - 10 de Dezembro
Cidadania - Clube Europeu
Clube Europeu
Dramatização dos Direitos Humanos - Cidadania 8º B
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